Capítulo I
Disposições
Gerais
Norma I
Âmbito de
Aplicação
A Instituição Particular de
Solidariedade Social “Fundação do Colégio de São Gonçalo de Amarante”, registada
no Livro n.º 6, sob a inscrição nº 21/2005, das Fundações de Solidariedade
Social, na Direcção Geral da Solidariedade e Segurança Social, a fls. 134,
desde 01/02/2005, situada na Rua 25 de Abril, freguesia da Madalena, concelho
de Amarante, designada por Fundação do Colégio de São Gonçalo de Amarante, a
celebrar Acordo de Cooperação para a Resposta Social de Creche, com o Centro
Distrital de Solidariedade Social do Porto, pertencente a uma IPSS sem fins
lucrativos, rege-se pelas seguintes Normas:
Norma II
Legislação
Aplicável
A Fundação do Colégio de São Gonçalo
de Amarante prestadora de serviços rege-se igualmente pelo estipulado no
Decreto-Lei nº 99/89, de 27 de Outubro de 1989 e pela Orientação Normativa –
Circular n.º 3/97 de 02 de Maio.
Norma III
Objectivos do
Regulamento
O presente Regulamento Interno de
funcionamento visa:
1) Promover o
respeito pelos direitos das crianças, nomeadamente da sua dignidade e
intimidade da sua vida privada.
2) Assegurar a
divulgação e o cumprimento das regras de funcionamento do estabelecimento.
3) Promover a
participação activa dos clientes ou seus representantes legais ao nível desta
resposta social.
4) Articular o
trabalho da Creche com o Jardim-de-Infância e com outros instrumentos de
planificação e organização:
a) Projecto
Educativo do Colégio de São Gonçalo
b) Projecto
Curricular do Colégio de São Gonçalo
c) Projecto
Curricular de Turma/ Ano
d) Regulamento
Interno do Colégio de São Gonçalo.
Norma IV
Serviços
prestados e Actividades Desenvolvidas
1) A Creche da
Fundação do Colégio de São Gonçalo, IPSS sem fins lucrativos, assegura a
prestação dos seguintes serviços:
a) Acolhimento de
crianças dos 4 aos 36 meses, no seu horário de funcionamento.
b) Alimentação e
cuidados de higiene durante o período de permanência da criança.
c) Promoção e
desenvolvimento global da criança
Norma V
Natureza e Objectivos
da Creche
1) A Creche da
Fundação do Colégio de São Gonçalo de Amarante é um espaço pensado e organizado
em função das crianças e adequado aos seus interesses e necessidades. O serviço
de Creche visa, precisamente, colmatar esse tipo de necessidades, garantido o
acolhimento de crianças, com idades compreendidas entre os 4 e os 36 meses,
durante o período de trabalho dos pais, assumindo-se como uma estrutura sócio
educativa, que promove o desenvolvimento integral das mesmas.
2) Em sintonia,
com o Projecto Educativo do Colégio de São Gonçalo e do Jardim-de-Infância da Fundação do Colégio de São Gonçalo de Amarante, são
objectivos da Creche da Fundação do Colégio de São Gonçalo de Amarante:
a) Contribuir
para o desenvolvimento harmonioso e integral da criança;
b) Desenvolver a
expressão e a comunicação;
c) Colaborar
estreitamente com a família numa partilha de cuidados e responsabilidades em
todo o processo evolutivo da criança, promovendo a saúde e bem-estar da
criança;
d) Incentivar a
participação das famílias no processo de desenvolvimento integral e harmonioso
da criança e estabelecer relações de efectiva colaboração com a comunidade
educativa.
e) Estimular o
convívio com outras crianças como forma de integração social;
f) Assegurar os
cuidados de higiene e alimentação adequados à idade da criança;
g) Colaborar no
despiste precoce de qualquer inadaptação ou deficiência, encaminhando adequadamente
as situações detectadas.
Capítulo II
Processo de admissão
dos utentes
Norma VI
Condições de
admissão
São
condições de admissão neste estabelecimento:
1) Ter idades
compreendidas entre os 4 e os 36* meses;
2) As crianças só
poderão ser entregues aos pais ou a alguém devidamente credenciado e registado
em ficha no acto da inscrição.
3) A troca de
informação no acto da recepção/saída das crianças (cuidados especiais,
situações de excepção, ou outras de interesse para o conhecimento e desenvolvimento
da criança) deverão ser anotados.
4) A admissão das
crianças com deficiência deverá ser objecto de avaliação conjunta dos técnicos
do estabelecimento e dos técnicos especialistas que prestam apoio, tendo em
atenção:
a) O parecer
técnico da equipa de apoio técnico, precoce, sempre que as houver, ou os
serviços especializados dos CRSS ou de IPSS;
b) Em igualdade
de circunstâncias, a deficiência constitui factor de prioridade;
c) A admissão
deverá ser feita o mais precocemente possível tendo em conta as necessidades
das crianças e dos pais;
d) A admissão ao
longo do ano terá lugar, quando tal se verifique absolutamente necessário.
5) A inscrição e
a matrícula.
* As crianças
que concluam os três anos até 31 de Dezembro não serão admitidas na Creche,
devendo ser encaminhadas para o Jardim-de-Infância da Fundação do Colégio de
São Gonçalo de Amarante.
Norma VII
Pré-Candidatura
1) As
pré-inscrições são efectuadas na Secretaria-Geral do
Colégio de São Gonçalo, desde o início de Janeiro a 30 de Abril.
2) É feita uma
lista de admissão cujos pais e encarregados de educação são informados da
posição na lista.
Norma VIII
Candidatura
1) Para efeitos
de admissão, o encarregado de educação/ representante legal deverá proceder ao
preenchimento de uma ficha de identificação do cliente, que constitui parte
integrante do processo da criança, devendo fazer prova das declarações
efectuadas, mediante a entrega de cópia dos seguintes documentos:
a) Bilhete de
identidade, Cartão de Cidadão ou cédula pessoal do utente e do(s)
encarregado(s) de educação/ representante(s) legal(ais), quando necessário;
b) Cartão de
Contribuinte do utente e do(s) encarregado(s) de educação/ representante(s)
legal(ais), quando necessário;
c) Cartão de
beneficiário da Segurança Social (NISS) ou qualquer outro subsistemas do utente
e do(s) encarregado(s) de educação/ representante(s) legal(ais), quando
necessário;
d) Cartão do
utente dos Serviços de Saúde ou qualquer outro subsistemas a que o utente
pertença;
e) Boletim de
vacinas
f) Comprovativo
dos rendimentos do agregado familiar, nomeadamente última declaração de IRS ou
outros documentos de natureza fiscal;
g) Declaração
assinada pelo Encarregado de Educação em como autoriza a informatização dos
dados pessoais para efeitos de elaboração de processo do utente;
h) Três
fotografias tipo passe da criança;
i) Requerer
subsídio escolar através de impresso próprio da Secretaria;
j) Em situação de
desemprego dos elementos que compõem o agregado familiar, declaração da
Segurança Social ou do Centro de Emprego atestando a situação, com indicação de
início e fim do montante do subsídio auferido;
k) Declaração do
escalão de abono de família, emitido pela Segurança Social ou de outras
Instituições – ADSE, Instituição Bancária, entre outras. No caso de pais
emigrantes, anexar declaração de rendimentos do Estrangeiro, para se efectuar
uma simulação do escalão correspondente, através do site da Segurança Social
(Simuladores de escalão de abono de família);
l) Declaração do
Encarregado de educação com indicação explícita a quem poderá ser entregue a
criança.
2) A candidatura
decorre no seguinte período:
De 02 a 15 de Maio.
3) O horário de
atendimento para candidatura é o seguinte:
De
2.ª a 6.ª feira das 9h às 17h e aos Sábados das 9h às 12,00h.
4) A ficha de
identificação e os documentos provatórios referidos no ponto 1) deverão ser
entregues na Secretaria-Geral do Colégio de São
Gonçalo, de 02 a 15 de Maio.
5) Em situações
especiais pode ser solicitada certidão da sentença judicial que regule o poder
paternal;
6) Em situação de
urgência de admissão, serão dispensados de apresentar a candidatura e os
respectivos documentos probatórios no acto da inscrição, sendo todavia iniciado
o processo de obtenção dos dados em falta, o mais breve possível.
Norma IX
Critérios de
Admissão
1) Sempre que a
capacidade do estabelecimento não permita a admissão do total de crianças
inscritas, as admissões far-se-ão de acordo com os seguintes critérios de
prioridade:
a) Crianças em
situação de risco ou carência;
b) Ausência ou
incapacidade dos pais em assegurar aos filhos cuidados necessários;
c) Crianças de
famílias monoparentais ou famílias numerosas;
d) Criança com
irmãos a frequentar o mesmo estabelecimento;
e) Crianças cujos
pais / encarregados de educação / representante(s) legal(ais) são trabalhadores
da instituição;
f) Crianças cujos
pais / encarregados de educação / representante(s) legal(ais) residam ou
trabalhem na área de implantação deste estabelecimento;
g) Crianças cujas
mães trabalhem fora de casa;
h) De acordo com
o estabelecido no estatuto dos Bombeiros Voluntários, os filhos destes em caso
de acidente mortal do pai.
2) Na apreciação
destas regras referidas em 1), deverão ser prioritariamente considerados os
agregados de mais fracos recursos económicos.
Norma X
Admissão
1) Recebida a
Candidatura, a mesma é analisada pelo Responsável Técnico desta Instituição, a
quem compete elaborar a proposta de admissão quando tal se justificar, a
submeter à decisão da entidade competente.
2) É competente
para decidir o Presidente da Fundação.
3) Da decisão
será dado conhecimento ao Encarregado de Educação no prazo de 15 dias.
4) No acto da
admissão não existe qualquer tipo de pagamento por parte dos Encarregados de
Educação.
Norma
XI
Anulação
da Inscrição de Matrícula
Considera-se anulada a matrícula:
1) Quando os pais
/ encarregados de educação/ representante(s) legal(ais) o declararem por
escrito junto da Direcção, preenchendo para o efeito impresso próprio, em uso
no estabelecimento de ensino.
2) Quando se
detectar que as informações prestadas, à Fundação e aos Serviços de
Administração Escolar do Colégio, são falsas e / ou dolosas, podendo do facto
advir prejuízo para a instituição.
3) Quando haja
desrespeito sistemático e continuado às normas vigentes, na instituição em
geral, e na Creche, em particular ou se verifique a falta sistemática e
injustificada de pagamentos.
Norma XII
Processo
Individual do Utente
Após a admissão é marcada com a
Educadora responsável da sala entrevista com o Encarregado de Educação para
preenchimento de formulário com identificação pessoal da criança, saúde, situação
social e financeira, necessidades específicas dos clientes, assim como outros
dados relevantes.
Constará também do processo
individual, toda a documentação relativa à evolução do desenvolvimento da
criança durante a permanência da Creche.
Norma XIII
Listas de
espera
Caso não seja possível proceder à
admissão por inexistência de vagas, pais/ os encarregado(s) de educação/
representante(s) legal(ais) serão contactados, pessoalmente e/ ou por escrito,
informando qual a sua posição na lista de espera.
Capítulo III
Instalações e Regras
de Funcionamento
Norma XIV
Instalações
A Creche Fundação do Colégio de São
Gonçalo de Amarante, está sediada na Rua 25 de Abril, concelho de Amarante e as
suas instalações são compostas por:
1) Átrio de
acolhimento (entrada principal, recepcionista e local de recepção das crianças).
2) Átrio de
serviço (corredores amplos de acesso as salas com armário para colocação de
objectos da criança individualizado e ligação interna com jardim de infância).
3) Dois
berçários, respeitando os 2m2 por criança (zona de higienização
equipada com bancada com tampo almofadado e banheira incorporada com
misturadora de água corrente quente e fria, arrumos para os produtos de higiene
e prateleiras para roupas de muda e copa de leites. Tendo ainda, sala de berços
destinada a tempos de repouso, com um total sistema de obscurecimento, também
respeitando os 2m2 por criança).
4) Duas salas de
12 aos 24 meses (aquisição de marcha), possui 2 salas de actividades
respeitando os 2m2 por criança, 2 salas de repouso com um total
sistema de obscurecimento e 2 copas de refeição.
5) Duas salas de
24 aos 36 meses (sala de transição), dispõe igualmente de 2 salas de
actividades com a área de 2,5m2 por criança, assim como 2 salas de
repouso com um total sistema de obscurecimento e 2 copas de refeições.
6) Instalações
sanitárias, possuindo dois espaços de sanitários, com cinco sanitas de tamanho
infantil e cinco lavatórios, pio-hospitalar, bancada com tampo almofadado, base
de chuveiro com misturador de água corrente quente e fria, zona de bacios e
armário de arrumação, tudo isto, referente a cada espaço.
7) Cozinha e
anexos (em espaço contíguo ao edifício do Jardim-de-Infância).
8) Gabinete e
outros espaços de apoio:
8.1. Gabinete de
Coordenação e Sala de Educadores
a) Local de
trabalho do Director Técnico da Creche
b) Atendimento
dos pais
c) Arquivo de
Direcção Pedagógica
8.2. O espaço de
pessoal (para masculino e feminino)
a) Gabinete
b) Vestiários
individuais
c) Instalações
sanitárias (lavatório, sanita e base de chuveiro)
9) Núcleo
Administrativo (dependência afecta à Secretaria Geral do Colégio de S. Gonçalo).
10) Área de isolamento (sala com
ligação à sala de Coordenação).
11) Lavandaria (comum ao do Colégio).
12) Área exterior (relvados,
caixas de areia e água).
Norma XV
Lotação do
estabelecimento
O estabelecimento tem a lotação máxima
de 66 crianças, uma vez que a resposta social de Creche é composta por seis
salas: dois berçários (4 aos 12 meses), duas salas de aquisição de marcha (12
aos 24 meses) e duas salas de transição (24 aos 36 meses).
Norma XVI
Direcção e
Coordenação da Creche
A Coordenação dos serviços da Creche –
Directora Pedagógica, é nomeada pela Presidência da Fundação, que
obrigatoriamente será assumida por uma Educadora de Infância, escolhida pela
entidade titular e cujo nome será afixado em local visível. A Coordenadora é a
primeira interlocutora da Entidade titular, para qualquer assunto relacionado
com a Creche.
Norma XVII
Horário de Funcionamento
O horário de funcionamento
da Creche é de 2.ª
a 6.ª feira, das 07h30 às 19h30, sujeito a alteração,
tanto na abertura como no encerramento, em função das necessidades existentes e
justificadas.
Norma XVIII
Gestão
O Presidente da Fundação é o órgão que
tutela a Instituição, designadamente:
1) Elabora o
Quadro de Pessoal Técnico e Auxiliar.
2) Estabelece as
normas de admissão do pessoal em exercício de funções na Instituição e
executa-as.
3) Estabelece e
assegura a aplicação do presente regulamento.
4) Emite parecer
sobre a organização funcional da Instituição.
5) Aprova o
Projecto Educativo e o respectivo Plano Anual de Actividades da Instituição.
Norma XIX
Pagamento da
mensalidade
1) A mensalidade
deverá ser paga mensalmente até ao 10º dia, podendo também, de acordo com a
entidade titular, ser pago, trimestralmente, na Secretaria do Colégio de S.
Gonçalo, ou através de transferência bancária, a definir no momento da
inscrição.
2) As
mensalidades são 10 prestações fixas, sendo o mês de Julho apenas pago, caso a
criança frequente nesse mês a Creche.
3) A falta de
pagamento da mensalidade dentro do prazo estipulado, constitui o devedor em mora
com as devidas consequências legais.
Norma XX
Tabela de
Comparticipações/Preçário de Mensalidades
1) As
comparticipações familiares são objecto de revisão anual, sendo efectuadas no
início do ano lectivo ou no início do ano civil.
2) O valor da
mensalidade pela frequência da Creche é variável e calculada de acordo com o
rendimento “per capita” do agregado familiar, tendo como base a
Orientação Normativa – Circular nº 3/97 de 02 de Maio, do Ministério da
Solidariedade e Segurança Social – Direcção-Geral da Acção Social. A fórmula
para cálculo é a seguinte:
Fórmula de
cálculo: R= RF - D
12N
R=
Rendimento per Capita (a aplicar posteriormente tabela de
Comparticipação da Segurança Social)
RF= Rendimento
familiar bruto anual
D= Despesas
fixas
N= Número de
pessoas que compõem o agregado familiar
3) Casos em que é
prevista a redução de mensalidade:
a) A Instituição
presta gratuitamente o serviço de inscrição.
b) Haverá lugar a
uma redução de 20% na comparticipação familiar mensal, sempre que se verifique
a frequência de mais do que um elemento familiar, neste estabelecimento de
ensino.
c) Haverá lugar a
uma redução de 25% na comparticipação familiar mensal, sempre que a criança não
utilize integral ou parcialmente os serviços da Instituição e desde que haja
motivo devidamente justificado por escrito, designadamente: refeições, doença,
ausência por férias, ida ao Estrangeiro, etc.
d) Para que
exista direito à redução, as faltas das crianças têm que ser comunicadas, com
antecedência mínima de 3 dias úteis, salvo por motivo de força maior. Em caso
de doença, a comunicação deve ser feita igualmente por escrito no dia em que a
criança começa a faltar, directamente na Secretaria do Colégio de São Gonçalo.
e) Sobrevindo
comprovada alteração da situação económica do utente ou dos seus familiares, a
mensalidade será ajustada em conformidade.
f) Sempre que,
através de uma cuidada análise sócio-económica do agregado familiar, se conclua
pela especial onerosidade do encargo com a mensalidade, nomeadamente nas
seguintes condições: no caso de famílias abrangidas pelo regime do rendimento
social de inserção, no caso de famílias acompanhadas pela Comissão de Protecção
de Crianças e Jovens em Risco, no caso de famílias afectadas por situações de
desemprego, pode ser reduzido o valor da comparticipação ou dispensado ou
suspenso o respectivo pagamento, por ordem do Presidente da Fundação.
g) A redução
efectuada dependerá do número de dias a que tem direito e a mensalidade a pagar
é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
X = (M/D) x N
X – corresponde à mensalidade a pagar
M – corresponde à mensalidade normal
D – corresponde ao número de dias
úteis daquele mês
N – corresponde ao número de dias que
a criança frequentou
4) Em caso de
alteração à tabela em vigor os Clientes são informados desta alteração no
início de cada ano lectivo.
Norma XXI
Refeições
1) Em relação aos
almoços para as salas dos (12-24 e 24-36 meses), estes são confeccionados pela
cozinheira (comum ao Jardim-de-Infância) desta Instituição – servidos em turnos,
entre as 11h30 e as 12h30;
2) As ementas são
elaboradas por um Nutricionista e afixadas, em local visível para o efeito, no
início de cada semana.
3) A alimentação
é adequada às respectivas idades a que se refere.
4) Em relação às
salas dos 4-12 meses, os Pais / Encarregados de Educação deverão fornecer as
papas.
5) Os Clientes
devem comunicar ao Coordenador da Creche sempre que a criança necessite de uma
dieta especial, fornecendo a prescrição médica.
6) No que se
refere às salas de aquisição de marcha e transição dos (12-24 e 24-36 meses),
os pais apenas terão de trazer lanche para o período da manhã, sendo dada pela
Instituição lanche a meio da tarde (fruta).
7) O
estabelecimento terá em conta todas as situações justificadas por declaração
médica, de alergia a qualquer alimento, bem como necessidade de dieta.
8) As dietas
devem ser confirmadas e indicadas com a devida antecedência de três horas.
Norma XXII
Passeios ou
deslocações em grupo
1) Quando o
estabelecimento promover passeios ou deslocações em grupo, o educador informará
e solicitará por escrito e com a antecedência mínima de 48 horas, uma
autorização expressa assinada pelo(s) pais / encarregado(s) de educação/
representante(s) legal(ais) da criança.
2) Caso o
encarregado de educação não concorde com a participação da criança num passeio
ou numa saída ao exterior, tal facto deverá ser comunicado ao educador,
previamente à realização da iniciativa.
3) Os serviços
regulares do estabelecimento continuarão a ser assegurados por Técnicos e
Auxiliares, para todas as crianças que não queiram, ou não possam usufruir das
saídas referidas no número anterior.
Norma XXIII
Quadro de
pessoal
O quadro de pessoal deste
estabelecimento encontra-se afixado em local bem visível, contendo a indicação
do número de recursos humanos (pessoal docente e pessoal não docente), formação
e conteúdo funcional, definido no acordo de cooperação e de acordo com a
legislação em vigor.
1) Um Director,
que neste caso será o próprio Director do Colégio de São Gonçalo e Presidente
da Fundação.
2) Um Director
Técnico/Directora Pedagógica, cujas funções serão desempenhadas por uma
Educadora de Infância ou a Coordenadora do Jardim-de-Infância, que dará apoio
às salas dos 4-12 meses.
3) Um Educador de
Infância afecto a cada grupo de crianças (12-24 e 24-36 meses).
4) Auxiliares de
Educação para cada sala de berçário.
5) Auxiliares de
Educação para cada grupo de crianças das restantes idades, dependendo do número
de horas de funcionamento.
6) Cozinheira
comum ao Jardim-de-Infância.
7) Auxiliares de
Limpeza.
Norma XXIV
Direcção Técnica
A Direcção Técnica deste
Estabelecimento prestadora de serviços compete a um técnico, nos termos do
Despacho Normativo n.º 99/89 de 27 de Outubro de 1989, cujo nome, informação e
conteúdo funcional se encontra afixado em lugar visível.
À Direcção Técnica/Directora
Pedagógica compete:
a) Zelar pelo
conforto das crianças preservando a qualidade dos espaços e o atendimento, com
particular atenção aos aspectos de higiene, alimentação e desenvolvimento
global, assegurando a efectiva execução do projecto pedagógico;
b) Fazer a gestão
dos recursos humanos e sensibilizar todo o pessoal face à problemática da
infância e promover a sua actualização com vista ao desempenho das funções;
c) Assegurar a
colaboração com os serviços de saúde e outros, tendo em conta o bem-estar
físico e psíquico das crianças;
d) Promover a
articulação com as famílias, em ordem a assegurar a continuidade educativa.
Capítulo IV
Direitos e
Deveres
Norma XXV
Direitos dos Utentes
Sem prejuízo das regras genericamente
estabelecidas neste Regulamento, os utentes da Creche tem os seguintes
direitos:
1) Igualdade de
tratamento, independentemente da raça, religião, nacionalidade, idade, sexo ou
condição social.
2) Utilização dos
serviços e equipamentos do estabelecimento disponíveis para a respectiva sala de
actividades e espaços de recreio.
3) Participar nas
actividades promovidas pelo estabelecimento.
4) Serem tratados
em boas condições de higiene, segurança e alimentação.
5) Respeito pela
sua identificação pessoal e reserva da intimidade privada e familiar.
6) Não ser
sujeito a coação física e psicológica.
Norma XXVI
Deveres dos Utentes
Consideram-se deveres dos utentes:
1) Cumprir as
normas do estabelecimento de acordo com o estipulado neste Regulamento interno.
2) Pagar
pontualmente a mensalidade fixada, alterações subsequentes ou qualquer despesa
extraordinária da sua responsabilidade.
3) Cumprir os
horários fixados:
a) A entrada das
crianças só é permitida até às 9h30 no período da manhã e até às 14h00 no
período da tarde, sendo permitida a entrada fora deste horário desde que haja
aviso prévio à Educadora;
b) Quando as
crianças chegam atrasadas devem ser entregues à recepcionista, para não
perturbar o trabalho que a educadora e as crianças possam estar a realizar
nesse momento, devendo a criança integrar-se no grupo, em tempo oportuno;
c) Só é permitida
a saída das crianças das instalações quando acompanhadas pelas pessoas
responsáveis ou quando indicadas por estas para o efeito e devidamente
credenciadas;
d) Nunca será
permitida a entrega de crianças a menores, sem autorização expressa dos seus
responsáveis;
e) Não se entrega
a criança ao Pai, sem autorização da Mãe, quando esta lhe estiver legalmente
entregue; ou à Mãe, em igualdade de circunstância;
f) Os pais /
encarregados de educação / representante(s) legal (ais) deverão assegurar que a
criança não permaneça na Creche para além do horário de funcionamento, a não
ser que haja inscrição em tempos de ocupação suplementares.
4) Comunicar
previamente ao Educador a falta da criança. E, no caso de súbito imprevisto,
comunicar o mais rapidamente possível tal falta.
5) Prestar todas
as informações com verdade e lealdade, nomeadamente as respeitantes ao estado
de saúde:
a) Sempre que a
criança acordar indisposta, o encarregado de educação deverá transmitir tal
informação ao educador ou ao auxiliar de educação;
b) Caso a criança
tenha de tomar um medicamento no horário de frequência da Creche, o encarregado
de educação deverá comunicar ao educador, por escrito, a dose e o horário da
administração do mesmo, responsabilizando-se por escrito, pela situação.
c) Se a criança
estiver com febre ou doença infecto-contagiosa como, por exemplo, sarampo,
varicela, rubéola, papeira, a mesma só poderá frequentar a Creche, mediante a
apresentação de declaração médica da inexistência de qualquer perigo ou contágio.
d) Se qualquer
sintoma se verificar ao longo do dia, a instituição, na pessoa da educadora
e/ou da Coordenadora providenciará para que a criança seja isolada e, no menor
espaço de tempo possível seja evacuada das instalações, para o hospital /
centro de saúde, se a situação assim o exigir ou se assim for entendido pelos
responsáveis – ou para casa dos pais ou encarregados de educação.
e) As crianças
com problemas de desenvolvimento ou de comportamento serão sujeitas a um
acompanhamento e atenção particulares, por parte da titular da sala, bem como
do técnico dos serviços de psicologia e orientação da Creche e pela
Presidência, e outros técnicos especialistas na área, para se determinar o tipo
de apoio psicopedagógico tido como adequado e necessário para ajudar a criança
a ultrapassar as suas dificuldades, sendo comunicado aos pais e feito o devido
encaminhamento.
f) É dever dos pais /
encarregados de educação prestarem toda a colaboração que lhes for solicitada
durante todo este processo.
g) Anualmente o encarregado
de educação a quando da inscrição ou renovação de matrícula é obrigado a
apresentar declaração médica passada pelo médico / pediatra que acompanha a
criança, sem que tal documento tenha sido entregue nos Serviços de
Administrativos aquando da inscrição / matrícula, esta ficará suspensa até que
o documento esteja na posse da instituição.
6) Ter o cuidado
de trazer os filhos limpos e asseados, no corpo e no vestuário.
7) Informar a
Coordenadora ou Educadora responsável, sobre aspectos particulares do seu
quotidiano ou do seu comportamento e possíveis alterações, que possam vir a
perturbar a criança (nascimento de novo elemento, morte de familiar, acidentes,
etc).
8) Respeitar
todos os funcionários do estabelecimento.
9) Cumprir as
normas do Regulamento Interno.
Norma XXVII
Direitos da Entidade
Gestora do Estabelecimento
1) Ser informado
relativamente às características e necessidades biopsicosociais de cada criança.
2) Ter sempre
conhecimento actualizado do estado de saúde e da prescrição medicamentosa de cada
criança.
3) Dispor da
informação considerada necessária relativamente à identificação da criança e
família, bem como, contactos dos seus responsáveis.
4) Reunir com o
Encarregado de Educação de forma a avaliar adequadamente a resposta social.
5) Receber a mensalidade
até ao 10º dia de cada mês ou no final do trimestre, conforme o cliente tenha
acordado.
Norma XXVIII
Deveres da
Entidade Gestora do Estabelecimento
1) Proceder à
celebração do contrato e à elaboração do processo individual do cliente.
2) Disponibilizar
o Regulamento Interno em funcionamento.
3) Respeitar os
clientes na sua individualidade, independência, dependência e forma de estar na
vida.
4) Providenciar a
todos os clientes um atendimento e acolhimento personalizados de acordo com as
suas necessidades biopsicosociais.
5) Proceder à
prestação de todos os serviços, prestados nesta resposta social.
6) Proceder à
afixação de todos os documentos previstos no Regulamento Interno.
7) Facultar o
Livro de Reclamações sempre que solicitado.
Norma XXIX
Contrato
Nos termos da legislação em vigor,
entre o cliente ou seu representante legal e a entidade gestora do
estabelecimento deve ser celebrado, por escrito, um contrato de prestação de
serviços (anexo III).
Norma XXX
Cessação da
Prestação de Serviços por facto não imputável ao Prestador
Caso não haja informação no que se
refere à desistência da frequência conforme Norma XI – ponto 1), a
comparticipação familiar continuará a ser exigida até ao momento em que se
verifique o cumprimento da norma acima descrita.
1) Se essas
faltas ultrapassarem 15 dias, sem justificação, os pais / encarregados de
educação / representante(s) legal(ais) serão contactados pelo Educador, por
carta registada, com aviso de recepção.
2) Se a ausência
injustificada se mantiver, a inscrição da criança será anulada.
Norma
XXXI
Livro
de reclamações
Nos termos da legislação
em vigor este Estabelecimento possui livro de reclamações, que poderá ser
solicitado junto da recepção do Jardim-de-Infância da Fundação do Colégio de
São Gonçalo de Amarante.
Capítulo V
Disposições
Finais
Norma XXXII
Alterações ao
Regulamento
Nos termos do Regulamento
da legislação em vigor, os responsáveis da Fundação, deverão informar e
contratualizar com os clientes ou os seus representantes legais sobre quaisquer
alteração ao presente regulamento com antecedência mínima de 30 dias
relativamente à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do direito à
resolução do contrato a que a estes assiste.
Estas alterações deverão
ser comunicadas à entidade competente para o licenciamento/acompanhamento
técnico da resposta social.
Norma
XXXIII
Integração
de Lacunas
Em caso de eventuais
lacunas, as mesmas serão supridas pela entidade proprietária da Fundação, tendo
em conta a legislação/normativos em vigor sobre a matéria.
Norma
XXXIV
Disposições
Complementares
1) O seguro de
acidente pessoal é obrigatório.
2) Compete à
Instituição fazer o seguro de cada criança; todas as crianças estão cobertas
por um seguro durante a sua permanência na Creche.
3) Este seguro é
extensivo às crianças que utilizam os transportes do Colégio, sendo válido
durante as deslocações.
4) A instituição
dará conhecimento da Apólice do seguro, sempre que solicitado.
5) A Creche
funciona diariamente de 2.ª a 6.ª feira, da 7h30 às 19h30, com acompanhamento
de Educadoras e Auxiliares de Educação, entre 1 de Setembro e 14 de Agosto, encerrando
para férias durante 15 dias, de 15 a 31 de Agosto.
6) A Creche
estará encerrada em: Feriados civis, religiosos e municipais (8 de Julho),
período de Natal (24, 25 e 31 de Dezembro), Segunda-Feira de Páscoa; e outros dias a especificar no início do ano
lectivo – a indicar no plano anual de actividades.
7) A Creche
assegura ainda o acompanhamento das crianças, no prolongamento, com uma
Educadora de Infância e Auxiliares.
8) As Educadoras
estão disponíveis, para atender os pais, em hora e dia a estabelecer no início
de cada ano lectivo, em sala própria. No caso de justificada gravidade ou
urgência, que reclamem o atendimento imediato ou mais frequente, atenderão os
pais o mais rapidamente possível.
9) Em caso de
encerramento temporário, por motivos de força maior, não poderá ser imputada à
Fundação qualquer responsabilidade.
Norma XXXV
Higiene e
Saúde
1) Não é
permitida a permanência na Instituição de crianças doentes e com agentes
parasitários, no caso de aparecimento de febre superior a 38º C, diarreias ou
doenças infecto-contagiosas, será estabelecido contacto com a família, a fim de
que esta tome as diligências necessárias.
2) Só serão
administrados medicamentos mediante fotocópia de receita, devendo os
respectivos medicamentos, vir devidamente identificados e com horas das tomas
indicadas, em documento subscrito pelos pais, solicitando que seja feita a
administração pela Educadora ou Auxiliar da sala.
3) Qualquer
problema de saúde ou outro que a criança manifeste, deverá ser comunicado á
Educadora da criança para serem tomadas as medidas necessárias.
4) O não
cumprimento das condições elementares de higiene poderá levar à suspensão da
inscrição.
5) Em caso de
doença ou acidente, o estabelecimento obriga-se a comunicar imediatamente o
facto aos pais / encarregado(s) de educação/ representante(s) legal(ais) da
criança, que deverá deslocar-se ao estabelecimento ou ao Hospital e prestar a
devida assistência, à sua criança.
6) Se necessário,
serão promovidas diligências para o transporte e internamento em unidade
hospitalar da criança que dele careça, tudo ao abrigo do esquema do Serviço
Nacional de Saúde e da Segurança Social vigentes.
Norma XXXVI
Produtos de Higiene
e Limpeza
1) Os produtos de
limpeza e higiene específicos não são fornecidos pela Instituição.
a) No caso do
Berçário (4 – 12 meses), os utentes devem trazer:
· Fraldas
· Toalhitas de
limpeza
· Cremes
· Uma muda de
roupa
· Babetes
· Biberões
· Tetinas
b)
No caso da sala dos (12 – 24 meses), os utentes devem trazer:
· Fraldas, caso
a criança ainda utilize
· Toalhitas de
limpeza
· Cremes
· Uma muda de
roupa
· Babetes
c)
No caso da sala dos (24 – 36 meses), os utentes devem trazer:
· Toalhitas de
limpeza
· Uma muda de
roupa
· Babetes
Norma XXXVII
Vestuário
1) Todas as crianças
deverão ter na Creche uma muda de roupa completa, caso os pais desejem que
mudem de roupa à saída.
2) Todas as
roupas da criança devem ser devidamente identificadas.
3) As crianças da
Creche dos 24 – 36 meses, deverão usar bata e chapéu instituído pela Creche e
ser adquirido na mesma.
4) A Creche
dispõe nas suas instalações de cacifos individuais devidamente identificados
para cada criança.
Norma XXXVIII
Transportes
Serão assegurados transportes em
carrinhas do Colégio, dentro da cidade, caso os pais assim o desejem, a partir
dos 24 meses, em cadeiras próprias da criança, respeitando as normas de
segurança exigidas pela lei.
Norma XXXIX
Higiene das
instalações
A limpeza das instalações será
efectuada, diariamente, pelo pessoal auxiliar de limpeza do estabelecimento, as
vezes que assim for necessário.
Norma XL
Material
A criança pode trazer para a Creche
brinquedos ou outros objectos, salvaguardando-se que a Creche, na pessoa do
Educador ou Auxiliar da Acção Educativa não se responsabiliza pelo desaparecimento
de tais objectos ou pelos danos neles provocados.
Norma
XLI
Entrada
em vigor
Este Regulamento Interno
da Creche, da Fundação do Colégio de São Gonçalo de Amarante, entra em vigor a
01 de Setembro de 2009, para o ano lectivo de 2009/2010.
O
Presidente da Fundação,
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