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Regulamento do Jardim de Infância

Capítulo I

Disposições Gerais

 

Norma I

Âmbito de Aplicação

 

O Jardim de Infância do Colégio de São Gonçalo, situado no lugar de Boavista, freguesia de Madalena, concelho de Amarante, pertencente à Fundação do Colégio de São Gonçalo de Amarante, registada no Livro n.º 6 das Fundações de Solidariedade Social, na Direcção Geral da Solidariedade e Segurança Social, a fls. 134, com sede na Rua 25 de Abril, da referida freguesia de Madalena, rege-se pelas seguintes Normas:

 

Norma II

Natureza e objectivos da Educação Pré-Escolar

 

1. O Jardim de Infância do Colégio de São Gonçalo é um estabelecimento de Educação Pré-Escolar que presta serviços vocacionados para o desenvolvimento integral da criança, proporcionando actividades educativas. É um espaço pensado e organizado em função das crianças e adequado aos seus interesses e necessidades.

 

2. Tendo em conta o definido pelo Capítulo IV, artigo 10, da Lei Quadro da Educação Pré-Escolar (Lei nº 5/97 de 10 de Fevereiro de 1997) e, em sintonia, com o Projecto Educativo do Colégio de São Gonçalo, são objectivos da Educação Pré-Escolar, no Jardim de Infância do Colégio de São Gonçalo:

 

a) Promover, na justa medida, e de modo paulatino, o desenvolvimento integral da criança, nas suas diversas dimensões: pessoal (física, intelectual, afectiva), social, ética, estética e espiritual, com base em experiências de autêntica vida comunitária, numa perspectiva de educação para a cidadania e tendo como referência de sentido do crescimento global a pessoa de Jesus Cristo, o Homem novo, que «crescia em sabedoria, em estatura e em graça, diante de Deus e dos Homens».

 

b) Fomentar a inserção germinal e progressiva da criança em grupos sociais diversos (como o grupo de pares, a família, a Escola e a Igreja), salvaguardado o respeito pela liberdade religiosa e pluralidade das culturas, favorecendo uma progressiva consciência do seu papel como membro de uma comunidade cívica, social, religiosa e cultural;

 

c) Contribuir para a igualdade de oportunidades no acesso à escola e para o sucesso da aprendizagem;

 

d) Estimular o desenvolvimento global de cada criança, no respeito pelas suas características individuais, incutindo comportamentos que favoreçam aprendizagens significativas e diversificadas;

 

e) Desenvolver a expressão e a comunicação através da utilização de linguagens múltiplas como meios de relação, de informação, de sensibilização estética e de compreensão do mundo;

 

f) Despertar a curiosidade e o pensamento critico;

 

g) Iniciar e desenvolver o espírito religioso, nas suas linguagens, expressões e gestos mais simples, de prece, louvor, saudação e dialogo com o seu Deus Próximo, Pai, Criador e Amigo.

 

h) Proporcionar a cada criança condições de bem-estar e de segurança, designadamente no âmbito da saúde individual e colectiva;

 

i) Proceder à despistagem de inadaptações, deficiências e precocidades, promovendo a melhor orientação e encaminhamento  da criança;

 

j) Incentivar a participação das famílias no processo educativo e estabelecer relações de efectiva colaboração com a comunidade educativa;

 

Norma III

Objectivos do Regulamento

 

O presente Regulamento Interno de funcionamento visa:

 

1. Promover o respeito pelos direitos das crianças, nomeadamente da sua dignidade e intimidade da sua vida privada;

 

2. Assegurar a divulgação e o cumprimento das regras de funcionamento do estabelecimento;

 

3. Promover a participação das crianças e dos seus familiares e/ou representantes legais ao nível desta resposta social.

 

4. Articular a Educação Pré-Escolar ministrada por este Jardim de Infância com outros instrumentos de planificação e organização:

 

a) Projecto Educativo do Colégio de São Gonçalo;

b) Projecto Curricular do Colégio de São Gonçalo;

c) Projecto Curricular de Turma/ Ano

d) Regulamento Interno do Colégio de São Gonçalo;

 

 

Capítulo II

Processo de selecção e admissão

 

Norma IV

Condições de admissão

 

São condições de admissão neste estabelecimento:

 

a)       Ter idades compreendidas entre os 3 anos e a idade de ingresso no ensino básico;

b)       A inscrição e a matrícula.

 

Norma V

Inscrição

 

1. Para efeitos de admissão, o encarregado de educação/ representante legal deverá proceder ao preenchimento de uma ficha de inscrição que constitui parte integrante do processo da criança, devendo fazer prova das declarações efectuadas, mediante a entrega de cópia dos seguintes documentos:

 

a) Bilhete de identidade ou cédula pessoal da criança e do(s) encarregado(s) de educação/ representante(s) legal(ais);

b) Duas fotografias tipo passe da criança;

c) Boletim de vacinas ou identificação sobre a situação vacinal, alérgica e identificação do grupo;

d) Declaração médica comprovativa do estado de saúde da criança, nomeadamente de ser ou não portadora de doenças infecto-contagiosas;

e) Identificação do médico assistente;

f) Cartão do utente dos Serviços de Saúde ou a qualquer outro subsistemas a que a criança pertença;

g) Documentos comprovativos dos rendimentos do agregado familiar, nomeadamente última declaração de IRS ou outros documentos de natureza fiscal;

h) Declaração do Encarregado de educação com indicação explícita a quem poderá ser entregue a criança.

 

2. Em situações especiais pode ser solicitada certidão da sentença judicial que regule o poder paternal;

 

3. As inscrições são efectuadas na Secretaria do Colégio de São Gonçalo, de 2 a 15 de Maio.

 

4. Nas inscrições está incluído o seguro anual, assim como todo o material didáctico / pedagógico necessário para o ano lectivo a que diz respeito à inscrição efectuada.

 

5. Anualmente é afixada, pela Direcção da Instituição, a tabela de preços a praticar no que diz respeito a inscrição e actividades de enriquecimento curricular e extracurriculares a propor, e outros emolumentos previstos por lei. A afixação de preços observa todas as normas e procedimentos legais em vigor, não devendo daí resultar prejuízo para nenhuma das partes.

 

Norma VI

Anulação da Inscrição de Matrícula

 

Considera-se anulada a matrícula:

 

a)       Quando os pais / encarregados de educação/ representante(s) legal(ais) o declararem por escrito junto da Direcção, preenchendo para o efeito impresso próprio, em uso no estabelecimento de ensino;

b)       Quando se detectar que as informações prestadas, à Direcção e aos Serviços de Administração Escolar do Colégio, são falsas e / ou dolosas, podendo do facto advir prejuízo para a instituição;

c)       Quando haja desrespeito sistemático e continuado às normas vigentes, na instituição em geral, e no Jardim, em particular ou se verifique a falta sistemática e injustificada de pagamentos;

 

Norma VII

Critérios de Selecção

 

1. Sempre que a capacidade do estabelecimento não permita a admissão do total de crianças inscritas, as admissões far-se-ão de acordo com os seguintes critérios de prioridade:

 

a)       Crianças que frequentaram, no(s) ano(s) anterior(es), este Jardim de Infância;

b)       Criança com irmãos a frequentar o mesmo estabelecimento;

c)       Crianças cujos pais / encarregados de educação / representante(s) legal(ais) são trabalhadores da instituição;

d)       Crianças residentes na área de implantação do estabelecimento;

e)       Crianças cujos pais / encarregados de educação / representante(s) legal(ais) trabalham na área de implantação deste estabelecimento;

f)        Ausência ou incapacidade dos pais em assegurar aos filhos cuidados necessários;

g)       Crianças cujas mães trabalhem fora de casa;

h)       Crianças de famílias monoparentais;

i)         Crianças de famílias numerosas;

j)         Crianças em situação de risco ou carência;

k)       Crianças com necessidades educativas especiais, nos termos da legislação em vigor.

 

2. Na apreciação destas regras deverão ser prioritariamente consideradas os agregados de mais fracos recursos económicos.

 

Norma VIII

Admissão

 

A admissão de crianças no estabelecimento é da responsabilidade da respectiva Direcção e será feita de acordo com as normas constantes no presente Regulamento.

 

Norma IX

Listas de espera

 

Caso não seja possível proceder à admissão por inexistência de vagas, pais/ os encarregado(s) de educação/ representante(s) legal(ais) serão contactados, pessoalmente e/ ou por escrito, referindo a posição que a criança ocupa, na lista de espera.

 

Capítulo III

Regras de Funcionamento

 

Norma X

Lotação do estabelecimento

 

O estabelecimento tem a lotação máxima de 200 crianças, uma vez que a valência do Jardim de Infância é composta por oito salas: duas de três anos; duas de quatro anos; uma mista e três de cinco anos.

 

Norma XI

Direcção e Coordenação do Jardim de Infância

 

A Coordenação dos serviços de educação Pré-Escolar é da competência da Direcção Pedagógica, que obrigatoriamente será assumida por uma Educadora de Infância, escolhida pela entidade titular e cujo nome será afixado em local visível. A Coordenadora é a primeira interlocutora da Entidade titular, para qualquer assunto relacionado com o Jardim de Infância.

 

Norma XII

Quadro de pessoal

 

O quadro de pessoal deste estabelecimento encontra-se afixado em local bem visível, contendo a indicação do número de recursos humanos (pessoal docente e pessoal auxiliar), formação e conteúdo funcional, definido no acordo de cooperação e de acordo com a legislação em vigor.

 

a)       O quadro de pessoal docente actual é constituído, no mínimo, por 8 educadoras. E será sempre constituído em conformidade com a legislação aplicável;

b)       Para assegurar o regular funcionamento e a manutenção, higiene e limpeza do equipamento, o estabelecimento dispõe de um quadro de pessoal adequado, em conformidade com a legislação aplicável. O quadro de pessoal auxiliar é constituído por recepcionista, copeira e auxiliares da acção educativa.

 

 

Norma XIII

Funcionamento

 

1. O estabelecimento funciona diariamente de 2.ª a 6.ª feira, entre 1 de Setembro e 31 de Julho, encerrando para férias durante 31 dias, no mês de Agosto.

 

2. O Jardim de Infância funciona durante todo o ano excepto: Sábados, Domingos e Feriados [civis, religiosos e municipais (8 de Julho)], período de Natal (24, 25 e e 31 de Dezembro), Segunda-Feira de Páscoa; e outros dias a especificar no início do ano lectivo – a indicar no plano anual de actividades a realizar.

 

3. O horário de funcionamento é das 8h00 às 19h00. No período da manhã, das 9h00 às 13h00; no período da tarde, das 14 às 17h00.  

 

4. O Jardim de Infância assegura ainda o acompanhamento das crianças, no prolongamento, entre as 17h00 e as 19h00.

 

5. As Educadoras estão disponíveis, para atender os pais, em sala própria, por regra e no mínimo, uma vez por mês entre as 16 e as 17h00, em dia a combinar, mediante aviso prévio. No caso de justificada gravidade ou urgência, que reclamem o atendimento imediato ou mais frequente, atenderão os pais melhor e o mais rapidamente possível.

 

Norma XIV

Refeições

 

1. As refeições fazem parte integrante da actividade socioeducativa. O serviço de alimentação prestado pelo Jardim de Infância contempla as seguintes refeições diárias:

 

 

Primeiro: Almoço – que é de confecção própria, por empresa com quem a Instituição tem contrato – servido em turnos entre as 11h30 e as 12h30;

 

Segundo: Lanche da tarde;

 

O provimento do lanche da manhã é da responsabilidade dos pais / encarregados de educação / representante(s) legal(ais)] da criança.

 

2. As ementas serão afixadas, em local visível para o efeito, no início de cada semana.

 

3. O estabelecimento terá em conta todas as situações justificadas por declaração médica, de alergia a qualquer alimento, bem como necessidade de dieta.

 

4. As dietas devem ser confirmadas e indicadas com a devida antecedência de três horas.

 

5. Qualquer problema de alimentação que a criança possa ter deve ser comunicado pelos pais ou encarregados de educação à educadora, que tomará as medidas cautelares adequadas e necessárias ao bem-estar da criança.

 


Norma XV

Higiene das instalações

 

A limpeza das instalações será efectuada, diariamente, pelo pessoal do estabelecimento.

 

Norma XVI

Passeios ou deslocações em grupo

 

1. Quando o estabelecimento promover passeios ou deslocações em grupo, o educador informará e  solicitará por escrito e com a antecedência mínima de 48 horas, uma autorização expressa assinada pelo(s) pais / encarregado(s) de educação/ representante(s) legal(ais) da criança.

 

2. Caso o encarregado de educação não concorde com a participação da criança num passeio ou numa visita de estudo, tal facto deverá ser comunicado ao educador, previamente à realização da iniciativa.

 

 

3. Os serviços regulares do estabelecimento continuarão a ser assegurados por Técnicos e Auxiliares, para todas as crianças que não queiram, ou não possam usufruir das saídas referidas no n.º anterior.

 

 

Capítulo IV

Direitos e Deveres

 

Norma XVII

Direitos dos Utentes

 

Sem prejuízo das regras genericamente estabelecidas neste Regulamento, os utentes do Jardim de Infância tem os seguintes direitos:

 

a)       Igualdade de tratamento, independentemente da raça, religião, nacionalidade, idade, sexo ou condição social;

b)       Utilização dos serviços e equipamentos do estabelecimento disponíveis para a respectiva sala de actividades e espaços de recreio;

c)       Participar nas actividades promovidas pelo estabelecimento;

d)       Serem tratados em boas condições de higiene, segurança e alimentação;

e)       Respeito pela sua identificação pessoal e reserva da intimidade privada e familiar;

f)        Não ser sujeito a coação física e psicológica;

g)       Consulta do processo de avaliação e requerer reuniões, sempre que achar necessário.

 

Norma XVIII

Deveres dos Utentes

 

Consideram-se deveres dos utentes:

 

a)       Cumprir as normas do estabelecimento de acordo com o estipulado neste Regulamento interno;

b)       Pagar pontualmente a mensalidade fixada, alterações subsequentes ou qualquer despesa extraordinária da sua responsabilidade;

c)       Cumprir os horários fixados.

c) 1. A entrada dos alunos só é permitida até às 9h30 no período da manhã e até às 14h00 no período da tarde;

c) 2. Quando as crianças chegam atrasadas devem ser entregues à recepcionista, para não perturbar o trabalho que a educadora e as crianças possam estar a realizar nesse momento, devendo a criança integrar-se no grupo, em tempo oportuno;

c) 3. Só é permitida a saída das crianças das instalações quando acompanhadas pelas pessoas responsáveis ou quando indicadas por estas para o efeito e devidamente credenciadas.

c) 4. Nunca será permitida a entrega de crianças a menores, sem autorização expressa dos seus responsáveis.

c) 5. Não se entrega a criança ao Pai, sem autorização da Mãe, quando esta lhe estiver legalmente entregue; ou à Mãe, em igualdade de circunstância.

c) 6. Os pais / encarregados de educação / representante(s) legal (ais) deverão assegurar que a criança não permaneça no Jardim de Infância para além do Horário de Funcionamento, a não ser que haja inscrição em actividades extracurriculares ou em outros tempos de ocupação suplementares;

 

d) Comunicar previamente ao Educador a falta da criança. E, no caso de súbito imprevisto, comunicar o mais rapidamente possível tal falta:

 

d) 1. Se essas faltas ultrapassarem 15 dias, sem justificação, os pais / encarregados de educação / representante(s) legal(ais) serão contactados pelo Educador, por carta registada, com aviso de recepção.

d) 2. Se a ausência injustificada se mantiver, a inscrição da criança será anulada.

 

e) Prestar todas as informações com verdade e lealdade, nomeadamente as respeitantes ao estado de saúde:

 

e) 1. Sempre que a criança acordar indisposta, o encarregado de educação deverá transmitir tal informação ao educador ou ao auxiliar da acção educativa;

 

e) 2. Caso a criança tenha de tomar um medicamento no horário de frequência do Jardim de Infância o encarregado de educação deverá comunicar ao educador, por escrito, a dose e o horário da administração do mesmo, responsabilizando-se por escrito, pela situação.

 

e) 3. Se a criança estiver com febre ou doença infecto-contagiosa como, por exemplo, sarampo, varicela, rubéola, papeira, a mesma não poderá frequentar o jardim de infância.

 

e) 4. Se qualquer sintoma se verificar ao longo do dia a instituição, na pessoa da educadora e/ou da Direcção providenciará para que a criança seja isolada e, no menor espaço de tempo possível seja evacuada das instalações, para o hospital / centro de saúde, se a situação assim o exigir ou se assim for entendido pelos responsáveis – ou para casa dos pais ou encarregados de educação.

 

e) 5. O regresso da criança ao jardim de infância, na sequência de doença contagiosa, só poderá realizar-se desde que a mesma seja portadora de declaração médica atestando que a criança já não apresenta perigo de contágio.

 

e) 6. As crianças com problemas de desenvolvimento ou de comportamento serão sujeitas a um acompanhamento e atenção particulares, por parte da titular da sala, bem como do técnico dos serviços de psicologia e orientação do Jardim de Infância e pela Direcção, e outros técnicos especialistas na área, para se determinar o tipo de apoio psicopedagógico tido como adequado e necessário para ajudar a criança a ultrapassar as suas dificuldades.

 

e) 7. É dever dos pais / encarregados de educação prestarem toda a colaboração que lhes for solicitada durante todo este processo.

 

e) 8. Anualmente o encarregado de educação a quando da inscrição ou renovação de matrícula é obrigado a apresentar declaração médica passada pelo médico / pediatra que acompanha a criança em que comprove a não existência de qualquer doença infecto – contagiosa ou doença clínica, que entretanto possa eventualmente ter surgido / identificada, sem que tal documento tenha sido entregue nos Serviços de Administração Escolar a inscrição / matrícula ficará suspensa até que o documento esteja na posse da instituição.

 

f)        Ter o cuidado de trazer os filhos limpos e asseados, no corpo e no vestuário. A posse de parasitas ou vestígios da sua existência e a falta de higiene corporal ou despiste de qualquer doença infecto – contagiosa é obstáculo à permanência das crianças no jardim.

 

g)       Informar a Directora Pedagógica ou Educadora responsável, sobre aspectos particulares do seu quotidiano ou do seu comportamento e possíveis alterações.

 

h)       Respeitar todos os funcionários do estabelecimento;

 

i)         Cumprir as normas do Regulamento Interno;

 

Norma XIX

Direitos dos funcionários

 

Os funcionários do Jardim de Infância gozam do direito de serem tratados com educação e urbanidade.

 

Norma XX

Deveres do pessoal

 

Ao pessoal em serviço do Jardim de Infância cabe o cumprimento dos deveres inerentes ao exercício dos respectivos cargos, nos termos da legislação laboral em vigor.

 

Capítulo V

Da Segurança, Saúde e Higiene

 

Norma XXI

Do Seguro

 

1. O seguro de acidente pessoal é obrigatório;

 

2. Compete à Instituição fazer o seguro de cada criança; todas as crianças estão cobertas por um seguro durante a sua permanência no Jardim de Infância.

 

3. Este seguro é extensivo às crianças que utilizam os transportes do Colégio, sendo válido durante as deslocações;

 

4. A instituição dará conhecimento da Apólice do seguro, sempre que solicitado.

 

 


Norma XXII

Da Saúde

 

1. Em caso de doença ou acidente, o estabelecimento obriga-se a comunicar imediatamente o facto aos pais / encarregado(s) de educação/ representante(s) legal(ais) da criança, que deverá deslocar-se ao estabelecimento e prestar a devida assistência.

 

2. Se necessário, serão promovidas diligências para o transporte e internamento em unidade hospitalar da criança que dele careça, tudo ao abrigo do esquema do Serviço Nacional de Saúde e da Segurança Social vigentes.

 

3. Atenda-se a quanto é prescrito relativamente todas as informações a dar pelos pais, com verdade e lealdade, nomeadamente as respeitantes ao estado de saúde, na Norma XVIII e) 

 

 

Norma XXIII

Do repouso e da Higiene

 

1. As crianças após o almoço fazem a sua higiene oral e têm um período de repouso entre as 12h00 e as 14h00.  

 

2. O equipamento necessário à higiene oral é da responsabilidade dos pais / encarregados de educação: 1 copo de plástico; 1 escova dos dentes; 1 tubo de pasta dentífrica indicada pelo médico de família, pelo pediatra ou estomatologista, devidamente identificados.

 

 

Capítulo VI

Do Material, Equipamento  Vestuário

 

Norma XXIV

Material

 

1. A criança deve trazer para o Jardim de Infância apenas o material que lhe for solicitado pelo(a/s) Educador(a/s);

 

2. A criança não deve trazer para o Jardim de Infância brinquedos ou outros objectos, salvaguardando-se o estabelecido no número anterior, não se responsabilizando o Educador ou o Auxiliar da Acção Educativa pelo desaparecimento de tais objectos ou pelos danos neles provocados;

 

Norma XXV

Equipamento e Vestuário

 

3. As crianças devem usar as roupas que lhe permitam liberdade de movimentos necessária ao desempenho das suas tarefas / actividades.

 

4. É obrigatório o uso de bata. A aquisição da bata é feita na Entidade Titular, através da Secretaria no acto da matrícula;

 

5. Todas as crianças devem possuir no jardim durante o ano lectivo o seguinte equipamento: além do equipamento da higiene (ver Norma XXIV 2) uma muda de roupa e de calçado; um pente ou escova do cabelo; saco de guardanapo e guardanapo de pano; chapéu devidamente identificado – que será substituído por chapéu a fornecer pela Instituição a quando de actividades a desenvolver fora das instalações físicas do Colégio, no sentido de uma maior, mais fácil e rápida identificação dos alunos onde quer que estes se desloquem.

 

6. O Jardim dispõe nas suas instalações de cacifos individuais devidamente identificados para cada criança.

 

Capítulo VII

Da mensalidade

 

Norma XXVI

Preçário e mensalidades

 

1. Anualmente a Direcção do Colégio, entidade titular do Jardim de Infância, fixa os valores de inscrição ou renovação de matrícula, mensalidade e tabela de escalões de comparticipações (esta de acordo com orientações dimanadas da Administração Regional e Central), para as crianças que tenham direito a subsídio do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.

 

2. O valor da mensalidade pela frequência de Jardim de Infância é variável e calculada de acordo com o rendimento per capita do agregado familiar, tendo como base a tabela constante definida pelo Ministério da tutela;

 

3. O documento a que se refere o n.º anterior, encontra-se afixado em local bem visível

 

4. O preçário deste estabelecimento respeita a lei em vigor.

 

5. A frequência das actividades extracurriculares é objecto de inscrição própria e sujeita a um pagamento extra;

 

a) As actividades de enriquecimento curricular decorrem em instalações próprias, só podendo realizar-se dentro  das salas de actividades lectivas de acordo com o Plano Anual de Actividades.

 

b) O Jardim de Infância oferece a possibilidade de Actividades Extracurriculares, como Natação e Ballet.

 

b) 1. A modalidade de Natação apenas pode ser frequentada pelas crianças das salas de 4 e 5 anos;

b) 2. A modalidade de Ballet está aberta a todas as crianças, desde os 3 anos de idade;

 

c) A inscrição nestas actividades de Natação e Ballet, devem ser efectuados na recepção do Jardim de Infância; o pagamento é, respectivamente, feito na recepção do Jardim de Infância (para a Natação) e na Secretaria do Colégio (para o Ballet).

 

6. As actividades de enriquecimento curricular decorrem em instalações próprias, só podendo realizar-se dentro  das salas de actividades lectivas de acordo com o Plano anual de Actividades.

 

Norma XXVII

Prazo de pagamento

 

1. A mensalidade deverá ser paga até ao dia 10 do mês que disser respeito; podendo também, de acordo com a entidade titular, ser pago, na conclusão de cada trimestre;

 

2. Na mesma data deverão ser pagas todas as actividades extracurriculares em que a criança estiver inscrita.

 

3. A falta de pagamento da mensalidade dentro do prazo estipulado, constitui o devedor em mora com as devidas consequências legais.

 

4. As mensalidades a pagar são dos meses de Outubro a Junho. E, as de Julho e Setembro, somente no caso de a criança frequentar nesse(s) mês(es) o Jardim de Infância.

 

 

Norma XXVIII

Revisão Anual das comparticipações familiares

 

1. As comparticipações familiares são objecto de revisão anual, de acordo com a aplicação da tabela e o R.M.M.

 

2. A revisão da comparticipação familiar é feita no início do ano lectivo.

 

3. Sobrevindo comprovada alteração da situação económica do utente ou dos seus familiares, a mensalidade será ajustada em conformidade.

 

4. A Instituição presta gratuitamente o serviço de inscrição; e faz um desconto na parte dos custos de leccionação, nomeadamente para os alunos irmãos: no 2º irmão: 10%; no 3º irmão: 20%; no 4º irmão: grátis.

 

 

Capítulo VIII

Disposições Finais

 

Norma XXIX

Livro de reclamações

 

Nos termos da legislação em vigor, este estabelecimento possui livro de reclamações, que poderá ser solicitado à Direcção sempre que desejado.

 

Norma XXX

Alterações ao Regulamento

 

Nos termos da legislação em vigor, os responsáveis dos estabelecimentos deverão informar os encarregado(s) de educação/ representante(s) legal(ais) da criança sobre quaisquer alterações ao presente Regulamento com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data da sua entrada em vigor

 

 

 

 

 

Norma XXXI

Integração de lacunas

 

Em caso de eventuais lacunas, as mesmas serão supridas pela Direcção do estabelecimento, tendo em conta a legislação em vigor sobre a matéria e o Regulamento Interno do Colégio de São Gonçalo.

 

 

Norma XXXII

Entrada em vigor

 

1. O presente Regulamento entra em vigor no ano lectivo de 2006/2007, cinco dias úteis após a sua aprovação.

 

2. O presente Regulamento deverá ser arquivado em pasta própria, na Sala das Educadoras, e na Biblioteca, e amplamente divulgado junto de toda a comunidade pré-escolar.

 

3. A quando da inscrição da criança, deverá ser dado conhecimento deste Regulamento aos seus pais / encarregado(s) de educação/ representante(s) legal(ais) .

 

 

 

APROVAÇÃO

 

 

Este Regulamento Interno do Jardim de Infância, do Colégio de São Gonçalo, para o triénio de 2006/2007-2008/2009, obteve do Conselho Pedagógico, reunido em 3 de Novembro de 2006, uma apreciação muito favorável. É aprovado pelo Director do Colégio, seu Director Adjunto e Director Pedagógico, aos 6 de Novembro de 2006, recomendando-se que seja amplamente divulgado, conhecido e reconhecido por toda a comunidade pré-Escolar do Colégio de São Gonçalo (cf. Norma 22,2).

 

 

 

O Director                                  O Director Adjunto                                  O Director Pedagógico

 

 

 

 

 

 

 

 

Colégio de São Gonçalo, 6 de Novembro de 2006

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